- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0101093-79.2019.5.01.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA COOPERATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 8º, INCISO VIII, DA CF/88. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. ÔNUS DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante era, na época da dispensa, Diretora de Vendas de Cooperativa criada por uma categoria profissional específica, a dos profissionais vendedores, gestores, representantes e propagandistas do Estado do Rio de Janeiro, com finalidade, dentre outras, de obtenção de "preços mais competitivos de produtos à venda no mercado" e "de promover a integração sócio-comunitária dos cooperados e seus familiares". Não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da cooperativa, a regra é que faz jus a autora à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas para o estabelecimento da garantia provisória de seus dirigentes. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente (art. 8º, inciso VIII, da CF/88), não cabe interpretação restritiva onde o legislador não o fez. Todavia, também é certo que nem toda e qualquer cooperativa de consumo atrairá a incidência da proteção do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Isso porque o escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados dentro da empresa de pressões indevidas da empregadora, porque há a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e a empregadora. Assim, haverá casos em que a possibilidade do estabelecimento desse tipo de conflito será inexistente, diante da ausência de qualquer correlação entre o objeto da cooperativa e a atividade profissional desempenhada pelos empregados cooperados ou a atividade econômica da empregadora. Por conta disso, esta Terceira Turma firmou, por maioria, no leading case ora julgado, o entendimento de que para o não reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego do dirigente ou diretor da cooperativa de consumo é imprescindível que haja elementos no acórdão regional que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora, cujo ônus é sempre desta última, por se tratar de fato extraordinário, que, como tal, deve ser comprovado. Em outras palavras, é ônus da empregadora prequestionar que a cooperativa em questão não tem qualquer correlação com a atividade profissional dos seus empregados ou com a sua atividade econômica. No caso destes autos, a ora recorrente não se desincumbiu do seu ônus, pois dos dados registrados no acórdão regional não há elementos que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da garantia de emprego, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101093-79.2019.5.01.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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