JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000507-95.2020.5.08.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000507-95.2020.5.08.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO CRIADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA OS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA COOPERATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ARTIGO 8º, INCISO VIII, DA CF/88. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. ÔNUS DA EMPREGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se o empregado ocupante do cargo de dirigente de cooperativa destinada à promoção de cursos e treinamentos dos empregados faz jus à estabilidade provisória no emprego, à luz da Lei nº 5.764/71. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o empregado dirigente de cooperativa faz jus à estabilidade provisória prevista na Lei n° 5.764/1971 e no artigo 543, § 3º, da CLT, ao fundamento de que consiste em direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, a qual somente poderia ser afastada caso comprovada a inexistência de conflito de interesses com o empregador, cujo encargo probatório é do empregador . No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, diante da tese jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, quanto ao reconhecimento de estabilidade provisória no emprego do trabalhador ocupante do cargo de dirigente de cooperativa, na forma dos artigos 55 da Lei nº 5.764/71 e 543, § 3º, da CLT, na medida em que o empregador não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada inexistência de conflito de interesses com a cooperativa. Registra-se a impossibilidade de aferir eventual inexistência de conflito de interesses entre o empregador e a cooperativa nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000507-95.2020.5.08.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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