- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Recurso de Revista 0100040-67.2021.5.01.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia a definir se a reclamante possui estabilidade provisória em razão de ter sido eleita diretora de cooperativa, ainda que não exista conexão entre a entidade e atividade exercida pelo empregador. A Corte Regional consigna que “De acordo com o Estatuto Social da Monterrey (Id. 51906B4), verifico que a sociedade cooperativa foi constituída em 20/10/2018, tendo como objeto o comércio varejista de café e produtos alimentícios em geral com predominância de vendas em minimercados, marcenarias e armazéns. Deste modo, não é possível extrair qualquer correlação com a atividade bancária prestada pelo réu” . Ademais, registra que “ a cooperativa precisa ser criada por empregados das empresas. No entanto, o estatuto social revela que é constituída por cooperados bancários e ex bancários, bem como seus ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros, ou seja, não é exclusivo para bancários. Assim, não há que falar em interferência da empresa ré na cooperativa ou vice versa” (pág.638/639). O art. 55 (Lei nº 5.764/71) prevê que “ Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas, pelos mesmos, criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Nesse cenário, a reclamante, eleita diretora da Cooperativa, em princípio, faria jus à estabilidade provisória estabelecida no referido artigo. Entendimento este pacificado através da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1 do TST. Assim, a garantia atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem como objetivo a preservação do emprego do dirigente, com o intuito de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, sem interferência ou pressão exercida pela empresa ou por seus prepostos. É incontroverso que “ a atividade desenvolvida pela cooperativa não possui identidade ou similaridade com a atividade do setor bancário, pois seu estatuto social destaca que como objetivo a viabilização de cursos de capacitação e firmar convênios com outras sociedades cooperativas e setores da economia para minorar custos e propagar seu ideal”. Esta eg. 7ª Turma vem se manifestando no sentido de que "se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo", entendimento reafirmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “q uando a cooperativa não se traduz em uma cooperativa de empregados, cujo objetivo é promover atividades relativas às atividades bancárias, embora haja trabalhadores do ramo que a integrem (...) inexiste qualquer relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador da trabalhadora-impetrante (instituição financeira/bancária) e o objeto da cooperativa da qual a impetrante é diretora. (...) Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie, o direito da trabalhadora à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei 5.764/1971". Logo, a reclamante não faz jus à estabilidade provisória pelo fato de ter sido eleita diretora de cooperativa, uma vez que o objeto social da cooperativa de consumo não possui nenhuma identidade ou similaridade com a atividade do banco empregador. Precedentes. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o aresto colecionado às págs.685-695 indica a URL (Universal Resource Locator) como fonte de publicação, sem a respectiva juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. No entanto, o endereço apontado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, sendo, portanto, inválido para comprovação de divergência jurisprudencial, conforme Súmula 337 I, “a”, III e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100040-67.2021.5.01.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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