- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001215-53.2017.5.05.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, não prospera a tese recursal de falha na fundamentação a respeito das normas aplicáveis às diferenças de complementação de aposentadoria e em relação à base de cálculo da gratificação de balanço pretendidas pelo reclamante. A fundamentação do acórdão recorrido foi expressa e detalhada no sentido de que os normativos invocados pelo reclamante, quanto às regras de complementação de aposentadoria, foram revogados e não confirmados por normativos posteriores, antes mesmo da data da admissão no emprego. Além disso, em relação à gratificação de balanço, a Corte a quo , ao examinar o regulamento invocado pelo reclamante, assentou tratar-se de norma aplicável apenas em face do antigo empregador do reclamante, sendo inviável obrigar o banco sucessor quanto à distribuição de lucros na mesma proporção. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e da parcela denominada "gratificação de balanço". Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à natureza do prazo prescricional aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido em junho de 1987 e que percebia auxílio-alimentação a título de contraprestação até a adesão do Banco reclamado ao PAT, em 1995. Ressalta-se que , em relação à prescrição aplicável ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, esta Corte superior firmou entendimento de que a modificação da natureza jurídica da parcela em nada altera o direito dos trabalhadores, que continuaram recebendo o auxílio, deixando de receber apenas a integração da verba em outras parcelas, pelo que, desse modo, a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que sempre continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001215-53.2017.5.05.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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