JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010874-26.2020.5.15.0123

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010874-26.2020.5.15.0123, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA NÃO DEFERIDO PELO MAGISTRADO. CONFISSÃO FICTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não caracterizado o cerceamento do direito de prova, ante a ausência injustificada do reclamante à audiência . Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE TRABALHO. Por meio da decisão agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula nº 126 do TST. O agravante não impugna a aplicação do referido óbice processual, limitando-se a reiterar as razões de agravo de instrumento. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010874-26.2020.5.15.0123. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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