- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-73.2018.5.12.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a determinação de que sejam "apuradas as diferenças salariais considerando o marco quinquenal ". Consignou expressamente que " não foi aplicada a prescrição total, mas a parcial consoante se depreende da sentença ". Registra-se que esta Corte já pacificou o entendimento, por intermédio da Súmula nº 294 do TST, de que, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Dispõe a Súmula nº 294 do TST: " PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Extrai-se dos termos da referida súmula que, na ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o direito à manutenção da carga horária do professor não está assegurado por preceito de lei, o que faz incidir à hipótese a prescrição total, nos termos da primeira parte do referido verbete sumular. No caso específico dos professores, o que está sob o manto protetivo da Constituição Federal (artigo 7º, inciso VI) é o valor da hora-aula, que permanece intacto no caso dos autos. Aplica-se, portanto, a prescrição total à pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária do professor. Isso porque se trata de ato único do empregador e o direito à manutenção da carga horária não está previsto em preceito de lei, não obstante o pedido envolver o pagamento de prestações sucessivas. Todavia, no caso, não houve aplicação da prescrição total, mas sim da quinquenal, motivo pelo qual eventual reforma da decisão regional para adequação da jurisprudência desta Corte acarretaria reformatio in pejus . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000249-73.2018.5.12.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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