- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0000169-76.2016.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. READMISSÃO. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição concernente à readmissão de empregado em decorrência da edição da Lei nº 8.878/94 é contada a partir da ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão, e não da publicação da referida lei. Julgados. 3 - No caso concreto, de acordo com o TRT, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear em juízo as diferenças salariais começou a fluir a partir da efetiva readmissão do empregado, ocorrida em dezembro de 2015, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/02/2016, não havendo prescrição a ser declarada, pois a pretensão foi exercida dentro do quinquênio prescricional estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 4 - Agravo a que se nega provimento. READMISSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Registre-se, inicialmente, que os arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF foram invocados apenas nas razões do agravo, constituindo inovação, o que não se admite. 3 - No caso, a decisão monocrática aplicou como óbice ao não conhecimento do recurso de revista da reclamada a Súmula nº 126 do TST, sob o fundamento de que "ficou consignado em acórdão do TRT que o valor apurado não inclui a incorporação do adicional de função comissionada, mas tão somente da remuneração quando do retorno do empregado nos termos do art. 310, da Lei nº 11.907/2009 e que a reclamada não demonstrou ter concedido reajustes apenas em dezembro de 2015". 4 - Nesse contexto, o recurso de revista não reunia condições de ser conhecido, em face do óbice da Súmula n° 126 desta Corte. Ileso o art. 310, da Lei n° 11.907/2009. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000169-76.2016.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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