JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010365-23.2016.5.03.0171

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0010365-23.2016.5.03.0171, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. TERMO INICIAL. READMISSÃO. A prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data da readmissão do empregado anistiado, à luz da teoria da actio nata . Logo, tendo o reclamante sido readmitido em 5/9/2011, não há prescrição a ser declarada, visto que a presente reclamação fora ajuizada em 5/5/2016, dentro, portanto, do quinquênio constitucional. Não se constata, portanto, a alegada ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF/88. Agravo não provido. DECADÊNCIA . A alegação de afronta do caput do art. 310 da Lei nº 11.907/2009 não enseja o conhecimento do recurso de revista, pois o citado dispositivo estabelece prazo decadencial para a comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus o anistiado , na via administrativa. Na ausência de comprovação, o Poder Executivo fixa o valor da remuneração conforme tabela constante da norma pertinente. As disposições acima em nada obstam o direito do empregado anistiado postular judicialmente diferenças salariais em face da remuneração fixada pela Administração Pública quando do seu retorno. Precedentes. Agravo não provido. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DE EMPREGADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. EX-EMPREGADOR PRIVATIZADO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DE EMPREGADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. EX-EMPREGADOR PRIVATIZADO. IMPOSSIBILIDADE. Em razão de provável ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878/94, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DE EMPREGADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. EX-EMPREGADOR PRIVATIZADO. READMISSÃO EM ÓRGÃO DISTINTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A SBDI-1, do TST, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros, todavia, somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Precedentes. Em que pese ressalva do entendimento do relator , no sentido de que a hipótese dos autos apresenta distinção fática (readmissão em órgão distinto) que afastaria o direito do autor às diferenças salariais pretendidas, o fato é que a SBDI-1, desta Corte, em recente exame de caso análogo , nos autos do E-ED-RR-51600-49.2012.5.13.0003, data de julgamento 05/03/2020, confirmou a incidência da tese que prevalece no âmbito deste Tribunal Superior quanto à concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais para os anistiados da Lei nº 8.878/94. Assim, a decisão Regional que deferiu ao autor diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010365-23.2016.5.03.0171. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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