- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0000868-30.2017.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. READEQUAÇÃO DE JORNADA DE SERVIDORES ANISTIADOS READMITIDOS 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da União para manter o acórdão que declarou a incidência da prescrição apenas parcial da pretensão ao pagamento de diferenças salariais. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o ente público não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A pretensão consiste em recalcular o salário devido a partir de sua readmissão, com pagamento de diferenças correspondentes. Pontualmente, o pedido tem como base o que dispõem os arts. 309 e 310 da Lei nº 11.907/2009, sob a alegação de que o reclamante, com a readmissão decorrente da anistia, passou a estar sujeito à duração semanal de trabalho de 40 horas, em substituição às 30 horas cumpridas anteriormente à sua dispensa, o que acarretaria redução salarial quando observado o critério do salário-hora (art. 7º, VI, da Constituição), uma vez que a remuneração manteve-se a mesma. 4 - Constata-se que a pretensão tem fundamento direto em previsão legal (art. 309 da Lei nº 11.907/2009) e que a suposta lesão se renova mensalmente, a cada pagamento de salário em valor inferior ao devido. 5 - Em tais circunstâncias, incide a prescrição somente sobre as parcelas que se sucedem em vencimentos a mais de 5 anos. 6 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. READEQUAÇÃO DE JORNADA DE SERVIDORES ANISTIADOS READMITIDOS 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento para manter o acórdão que condenou a União ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da readequação de jornada de servidores anistiados readmitidos. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o ente público não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamante, anteriormente servidor do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC e sujeito à duração de trabalho semanal de 30 horas, foi readmitido, em função da anistia, como servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em 40 horas semanais, na forma do art. 309 da Lei nº 11.907/2009, mantidas as mesmas parcelas remuneratórias, atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social (art. 310). 4 - Situação como tal, em que houve majoração da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório, implica redução salarial, haja vista a diminuição do salário-hora do empregado, bem como a consequente violação do art. 468 da CLT. Assim, deve a remuneração do empregado anistiado se ajustar à nova realidade, respeitando-se a atual jornada de trabalho e o incremento do salário-hora daí decorrente, proporcionalmente ao valor fixado para a jornada anteriormente exercida, de seis horas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000868-30.2017.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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