- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0011116-42.2015.5.01.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme a decisão monocrática, o Regional consignou expressamente que a transferência do reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, foi lícita, porquanto se deu mediante sucessão trabalhista, com base nos arts. 10 e 448 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Constata-se, portanto, que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do agravante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 4 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO . 1 - A decisão monocrática registrou que a parte não atendeu ao previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT quanto à alegação de afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. 2 - No agravo, não houve impugnação específica a esse fundamento autônomo. 3 - A não impugnação específica do fundamento autônomo exposto pela decisão recorrida, que embasou a negativa do seguimento do recurso, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Além do mais, o que a citada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS . 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Como assentado na decisão monocrática, constata-se que a transferência do reclamante, da CBTU para a FLUMITRENS, deu-se por força da sucessão trabalhista, operada nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 3 - Assim, não se vislumbra violação do art. 37, caput e II, da Constituição da República, tal como exige o art. 896, "c", da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011116-42.2015.5.01.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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