- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001229-75.2019.5.09.0673, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a fidedignidade do intervalo intrajornada pré-assinalado nos controles de ponto e afastou a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada ao fundamento de que cabia ao reclamante "definir o momento e a duração de seu intervalo intrajornada e não há notícia de qualquer circunstância laboral que pudesse impedi-lo de repousar por 1h30min". Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de labor externo, ainda que compatível com fixação de jornada, é do reclamante o ônus de comprovar a não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. O fato de se tratar o reclamante de motorista profissional não altera tal entendimento, ao contrário do que alega o reclamante. Destarte, não tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório, correta a decisão que reputou usufruído 1h30min a título de intervalo para repouso e alimentação. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001229-75.2019.5.09.0673. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.