JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010974-40.2018.5.15.0126

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo 0010974-40.2018.5.15.0126, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. No que se refere ao tema "PRÊMIO PRODUTIVIDADE", a egrégia Corte Regional registrou que não restou comprovado que o reclamante realizava 450 descarregamentos diários. Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", ficou consignado que o reclamante cumpria jornada externa, como motorista, não sendo possível à reclamada fiscalizar a fruição da referida pausa, presumindo-se que o reclamante gozava do intervalo mínimo legal de uma hora diária. Ademais, a egrégia Turma Regional asseverou que a testemunha do reclamante não presenciava efetivamente a sua rotina laboral, porquanto se ativavam em caminhões distintos, razão pela qual não considerou seu depoimento. Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, incumbia-lhe o ônus de comprovar suas alegações, o que não ocorreu na hipótese . Nesse contexto, não restou demonstrado ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, na medida em que observada a regra de distribuição do ônus da prova neles prevista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010974-40.2018.5.15.0126. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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