- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000675-30.2021.5.02.0712, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a partir do exame dos cartões de ponto nos quais não constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que cabia à Reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo. Logo, ao atribuir à Reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada de trabalhador externo, a Corte de Origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA "INTERVALO INTRAJORNADA". Em face do provimento do recurso de revista da Reclamada, que culminou na exclusão do pedido de "intervalo intrajornada" da condenação, bem como na responsabilização do Reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica prejudicada a análise do tema. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000675-30.2021.5.02.0712. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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