JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010778-92.2019.5.03.0183

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010778-92.2019.5.03.0183, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS, EM JORNADA ESTENDIDA E PARCIALMENTE EM HORÁRIO NOTURNO (jornada 12 x 36 hs., das 18:00 hs às 06:00 hs). RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. ATIVIDADE DE RISCO. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE. O acórdão do TRT, lavrado pela Exma. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, sintetizado nesta ementa (e exposto analiticamente no interior deste acórdão do TST), evidenciou ser " incontroverso nos autos que o de cujus (...) faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/06/19, no exercício da sua atividade laboral, função de fiscal (ID. bfb1145), quando o veículo que conduzia colidiu frontalmente com um ônibus, fato descrito no Boletim de Ocorrência anexado sob Id bd6b7aa. No desempenho da referida função o de cujus era obrigado a trafegar em rodovias consideradas como as mais perigosas do país, enquadrando-se, portanto, o caso, como atividade de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927 do CCB, a qual, todavia, comporta a incidência de excludentes de nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior), uma vez que não se trata, no caso, de aplicação da teoria do risco integral, própria de acidentes aéreos e nucleares . (...) ". Segundo o acórdão do TRT, ora recorrido, conclui-se " pela prova oral produzida nos autos (...), que o obreiro provavelmente dormiu ao volante do veículo, tendo em vista que: não estava com a seta ligada; estava bem à esquerda da pista, quase colidindo com o barranco; não houve frenagem; não houve ultrapassagem dos outros veículos que estavam na mesma pista; o de cujus teve abrupta reação no sentido de afastar-se do barranco, quando percebeu que iria colidir. " Agregue-se que, na lavra da Exma. Desembargadora Relatora, ficou evidenciado, em conformidade com " pesquisa toxicólogica, ID. 77cbfaa, não foram encontradas substâncias toxicológicas na urina do obreiro, assim como não foi encontrado presença de etanol pelo exame de sangue realizado, ID. f083d5c.00 ". Nesse quadro, examinados os demais fatos da causa pelo TRT da 3ª Região, concluiu o acórdão lavrado pela Exma. Des. Relatora: " tratando-se de atividade de risco, a qual desagua na responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 927 do CPC, não encontradas quaisquer substâncias indevidas nos exames do reclamante, não evidenciado que assumiu direção violenta, não evidenciado que realizou ultrapassagem indevida e, ainda, considerando a extensa jornada cumprida, perfazendo 100/120 km rodados por dia, em período noturno, em sua maior parte, não vejo configurada a culpa exclusiva do de cujus , haja vista que o fato de o obreiro supostamente ter dormido ao volante não faz presumir sua culpa exclusiva. (...) Não pode ser desconsiderado que a atividade desenvolvida pelo obreiro, nos moldes como acima relatado, era, sim, atividade de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador e afastar a alegada culpa exclusiva da vítima . (...) Como já salientado, a atividade do autor era atividade de risco posto que laborava em jornada 12x36, no período de 18h às 6h, dirigindo por longas distâncias, 100 a 120 KM, em rodovia perigosa com elevados índices de acidentes automobilísticos. (...) " Completa o TRT de Minas Gerais: " A r esponsabilidade objetiva da reclamada somente pode ser afastada em circunstância absolutamente alheia à atividade desenvolvida pelo autor, o que não é o caso dos autos, posto que, como demonstrado, a atividade do autor o expôs ao risco . " Some-se a toda essa consistente fundamentação do acórdão recorrido que a culpa exclusiva da vítima somente emerge caso se trate de comportamento censurável do profissional, seja por negligência, imprudência ou inusitada imperícia, a par de outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o bom exercício do seu mister. Nesse quadro, o ato ou o fato decorrente das condições inerentes ao risco da própria atividade (como a sonolência em viagem noturna, em rodovia perigosa, no contexto de jornada de 12 horas diárias), ambos integram, sim, o tipo jurídico do risco, não consistindo em fator de exclusão da responsabilidade empresarial. Dessa maneira, o acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, aos quais se somam os fundamentos insertos pela Terceira Turma do TST. Registre-se, de toda maneira, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente no corpo do presente acórdão do TST. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM CELULAR S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS, EM JORNADA ESTENDIDA E PARCIALMENTE EM HORÁRIO NOTURNO (jornada 12 x 36 hs., das 18:00 hs às 06:00 hs). RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. ATIVIDADE DE RISCO. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE. O acórdão do TRT, lavrado pela Exma. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, sintetizado nesta ementa (e exposto analiticamente no interior deste acórdão do TST), evidenciou ser " incontroverso nos autos que o de cujus (...) faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/06/19, no exercício da sua atividade laboral, função de fiscal (ID. bfb1145), quando o veículo que conduzia colidiu frontalmente com um ônibus, fato descrito no Boletim de Ocorrência anexado sob Id bd6b7aa. No desempenho da referida função o de cujus era obrigado a trafegar em rodovias consideradas como as mais perigosas do país, enquadrando-se, portanto, o caso, como atividade de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927 do CCB, a qual, todavia, comporta a incidência de excludentes de nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior), uma vez que não se trata, no caso, de aplicação da teoria do risco integral, própria de acidentes aéreos e nucleares . (...) ". Segundo o acórdão do TRT, ora recorrido, conclui-se " pela prova oral produzida nos autos (...), que o obreiro provavelmente dormiu ao volante do veículo, tendo em vista que: não estava com a seta ligada; estava bem à esquerda da pista, quase colidindo com o barranco; não houve frenagem; não houve ultrapassagem dos outros veículos que estavam na mesma pista; o de cujus teve abrupta reação no sentido de afastar-se do barranco, quando percebeu que iria colidir. " Agregue-se que, na lavra da Exma. Desembargadora Relatora, ficou evidenciado, conforme " pesquisa toxicólogica, ID. 77cbfaa, não foram encontradas substâncias toxicológicas na urina do obreiro, assim como não foi encontrado presença de etanol pelo exame de sangue realizado, ID. f083d5c.00". Nesse quadro, examinados os demais fatos da causa pelo TRT da 3ª Região, concluiu o acórdão lavrado pela Exma. Des. Relatora: "tratando-se de atividade de risco, a qual desagua na responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 927 do CPC, não encontradas quaisquer substâncias indevidas nos exames do reclamante, não evidenciado que assumiu direção violenta, não evidenciado que realizou ultrapassagem indevida e, ainda, considerando a extensa jornada cumprida, perfazendo 100/120 km rodados por dia, em período noturno, em sua maior parte, não vejo configurada a culpa exclusiva do de cujus , haja vista que o fato de o obreiro supostamente ter dormido ao volante não faz presumir sua culpa exclusiva. (...) Não pode ser desconsiderado que a atividade desenvolvida pelo obreiro, nos moldes como acima relatado, era, sim, atividade de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador e afastar a alegada culpa exclusiva da vítima . (...) Como já salientado, a atividade do autor era atividade de risco posto que laborava em jornada 12x36, no período de 18h às 6h, dirigindo por longas distâncias, 100 a 120 KM, em rodovia perigosa com elevados índices de acidentes automobilísticos. (...)" Completa o TRT de Minas Gerais: "A r esponsabilidade objetiva da reclamada somente pode ser afastada em circunstância absolutamente alheia à atividade desenvolvida pelo autor, o que não é o caso dos autos, posto que, como demonstrado, a atividade do autor o expôs ao risco ." Some-se a toda essa consistente fundamentação do acórdão recorrido que a culpa exclusiva da vítima somente emerge caso se trate de comportamento censurável do profissional, seja por negligência, imprudência ou inusitada imperícia, a par de outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o bom exercício de seu mister. Nesse quadro, o ato ou fato decorrente das condições inerentes ao risco da própria atividade (como a sonolência - se ocorreu - em viagem noturna, em rodovia perigosa, em jornada de 12 horas diárias), ambos integram, sim, o tipo jurídico do risco, não consistindo em fator de exclusão da responsabilidade empresarial. Dessa maneira, o acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, aos quais se somam os fundamentos insertos pela Terceira Turma do TST. Registre-se, de toda maneira, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente no corpo do presente acórdão do TST. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010778-92.2019.5.03.0183. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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