JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-02.2016.5.08.0117

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001192-02.2016.5.08.0117, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES. EMPREGADO A SERVIÇO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS 333 e 297 DO TST. I. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 828.040, leading case do Tema 932 de sua Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposiçãohabituala risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . II. In casu, a Corte Regional registrou que o empregado faleceu quando se acidentou dirigindo uma motocicleta na estrada Marabá-Parauapebas, ocasião em que colidiu com um animal na pista, o que resultou na sua morte. III. Considerando que, no desempenho de suas atividades de eletricista de manutenção, era exigido, pela Reclamada, o frequente deslocamento do de cujus da oficina de Mararabá/PA para outras localidades, a fim de realizar a manutenção ou correção de problema elétrico ao longo da ferrovia de propriedade da Reclamada, não há como se demover a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, notadamente porque, na esteira da jurisprudência desta Corte, o trabalho prestado implicava maior probabilidade de vir a sofrer acidentes, levando em conta o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas de tráfego. II . A própria Reclamada admite, nas razões de agravo interno, que, no dia do acidente, o de cujus estava a trabalho em Açailância/MA, junto com a sua equipe, quando foi acionado para prestar serviço em Paraupebas/PA. III . Por outro lado, as questões fática trazidas pela reclamada, no sentido de que " o Sr. Gleisson decidiu se afastar dos colegas, decidiu não fazer uso do transporte da VALE, decidiu se desviar da rota, decidiu percorrer 171 Km com sua motocicleta, à noite, decidiu nem dar ciência à empresa ", implicam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois não constam do acórdão regional, valendo registrar que, no presente agravo, não há insurgência em relação à questão da negativa de prestação jurisdicional do TRT. III . Quanto ao valor do dano moral (cem mil reais), na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, destacando a Corte de origem que foi observada a situação financeira de ambas as partes, bem como o caráter pedagógico da indenização. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001192-02.2016.5.08.0117. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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