- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000954-63.2018.5.09.0091, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54, DA SBDI-1, DO TST. ART. 412 DO CCB. Não se olvida, na avaliação da proporcionalidade das multas incidentes sobre crédito trabalhista, inclusive as advindas de normas coletivas negociadas, que há de ser prestigiado o princípio da autonomia das vontades, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entretanto devem ser observados os limites da lei e os princípios da lealdade, da boa-fé e da função social dos contratos. Esta Corte Superior já uniformizou o seu entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST, de que o “v alor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916) ". E o art. 412 do CCB estabelece que o " valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal ". A incidência desse dispositivo se faz premente, diante da necessidade de observância aos princípios reitores das relações contratuais, que se aplicam também no âmbito dos contratos de trabalho, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito e a observância à boa-fé objetiva. Nesse sentido, registre-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que a multa convencional tem natureza jurídica de cláusula penal, sendo aplicável o Código Civil, por força do art. 8º da CLT. Assim, a ampla liberdade que a lei confere às partes para acordarem sobre o valor da multa, fixando-a no limite que entendam ser justo, não é absoluta. Isso porque, em defesa da ordem pública, a norma coletiva ficou delimitada pela legislação civil, ao não permitir que os sujeitos da relação convencionem cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000954-63.2018.5.09.0091. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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