JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000614-40.2022.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Mandado de Segurança 0000614-40.2022.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . DECISÃO QUE ESTABELECE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. DELIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO . APELO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Em seu recurso ordinário, entretanto, a ora agravante limitou-se a reiterar sua tese inserta na inicial do "mandamus" , tratando brevemente acerca dos limites da coisa julgada no caso concreto. 3. Por outro lado, a impetrante não teceu uma linha sequer acerca dos motivos elencados pelo Tribunal Regional para ratificar as razões da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em especial, a inadmissibilidade da ação mandamental, em virtude da existência de meio próprio, na ação subjacente, para rebater as questões impugnadas no presente "mandamus" , o que acabou atraindo a incidência da Súmula 422 do TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000614-40.2022.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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