- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0010855-63.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INDEFERIU O MANDADO DE SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 268/STF E SÚMULA 33/TST, OJ 99 DA SDI2/TST, E ARTIGOS 5º, INCISOS II E III E ARTIGO 10, TODOS DA LEI 12.016/2009, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, LIMITANDO-SE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DESTE SODALÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o mandado de segurança teve a petição inicial indeferida, com fulcro na Súmula 268/STF e Súmula 33/TST, OJ 99 da SDI2/TST, e artigos 5º, incisos II e III, e artigo 10, todos da lei 12.016/2009, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender o TRT pelo não cabimento da ação em face de decisão transitada em julgado. 2. O regional fundamentou que "os impetrantes deixaram precluir a oportunidade de impugnar o ato tido como coator, no momento oportuno, o que impõe o indeferimento do mandado de segurança. Na decisão mencionada ainda foi enfatizado que a discussão na fase de execução do processo é matéria passível de discussão por meio do recurso próprio no momento oportuno, o que também impediria o processamento do mandado de segurança, na forma da OJ 4 da SDI-I, deste Tribunal." 3. Confrontando-se os argumentos trazidos em sede de recurso ordinário com o conteúdo do acórdão atacado, verifica-se que não há impugnação à motivação exposta no acórdão impugnado, notadamente a incidência das Súmulas 268 do STF e 33 deste TST, OJ 99 da SBDI/2 e arts. 10, 5º, II e III da LMS. 4. As impetrantes limitam-se a reiterar argumentos meritórios ventilados na peça inaugural do presente writ , porém, não atacam o cerne do indeferimento da exordial, a saber, que o writ visa combater decisão transitada em julgado, e que impugna decisão na fase executiva atacável por recurso, ainda que com efeito diferido 5. Não se vê, na fundamentação do recurso ordinário, uma única linha em que combatida a incidência das normas supracitadas, não bastando a sua mera continência no acórdão totalmente transcrito nas razões recursais. 6. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão recorrida inviabiliza a admissibilidade do recurso ordinário diante da exigência da dialeticidade recursal, bem como observância dos princípios da adstrição e congruência. Incidência do previsto nos arts. 932, III, 1.010, III, e 1.021, §1º, todos do CPC/2015, e à tese fixada na Súmula nº 422 deste TST. 7. Inobservada a dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010855-63.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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