- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021277-73.2016.5.04.0261, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . ESCALA 3X3. JORNADA DE DOZE HORAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Constituição Federal autoriza a flexibilização da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o acordo coletivo instituiu regime de trabalho em escala 3x3, com jornada de 12 horas, razão pela qual manteve a sentença que declarou a invalidade do regime compensatório e deferiu o pagamento das horas extras na forma da Súmula 85, III, do TST. 3. O reclamante pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Nesse contexto, em que houve negociação coletiva para adoção do regime 3x3, restou mal aplicado o verbete sumular, pois houve atendimento das exigências legais para a compensação de jornada. Contudo, em respeito ao princípio do "non reformatio in pejus", cumpre manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021277-73.2016.5.04.0261. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.