JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000563-17.2022.5.17.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0000563-17.2022.5.17.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 3X3. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS APÓS A 12ª DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO MATERIAL DOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual se entendeu pela descaracterização da jornada de trabalho adotada pela reclamada. No caso, ao contrário do que alega a ré, este Relator não declarou a invalidade do Acordo Coletivo de Trabalho, chamado “ACT Turno”, que instituiu a jornada de 12 horas em escala 3x3, mas a sua descaracterização se deu pelo descumprimento material dos termos nele previstos, em razão da prestação habitual de horas extras após a 12ª diária. Ressalta-se que o fato de a compensação de jornada ter sido ajustada mediante norma coletiva não confere validade ilimitada ao ajuste quando este é descumprido na prática, como no caso dos autos, em que houve desvirtuamento da sua finalidade pelo extrapolamento diário da jornada de trabalho. Reconhecida a validade da norma coletiva, constata-se que a hipótese dos autos não se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal nem fere o artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Além disso, conforme já ressaltado na decisão agravada, o regime adotado pela reclamada, pela sua absoluta excepcionalidade, distingue-se do banco de horas e dos acordos de compensação de jornada comumente adotados, sendo, portanto, inaplicável o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, com a nova redação acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000563-17.2022.5.17.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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