- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000120-35.2024.5.09.0678, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. REGIME 3X3. HORA EXTRA. LABOR EM DIA DESTINADO À FOLGA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA NÃO CONFIGURADA. ACORDO COLETIVO QUE NÃO PROÍBE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do TRT da 9ª Região. 2. Considerando aparente contrariedade ao acórdão regional com jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior quanto à validade de normas coletivas de trabalho e o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, tem-se a transcendência política da matéria. Ainda, a ementa colacionada pela recorrente, oriunda do TRT da 18ª Região, demonstra divergência jurisprudencial capaz de permitir o conhecimento de mérito do recurso. 3. A moldura fática consolidada pelo Tribunal Regional, impossível de revisão em recurso com natureza extraordinária (Súmula n. 126/TST), demonstra que o regime de trabalho fixado em acordo coletivo de trabalho era na modalidade 3x3, sendo 3 dias com labor durante 11 horas diárias, e folgas subsequentes de 3 dias. Restou incontroverso, também, que havia a prestação de trabalho extraordinário em dias destinados à folga. Por essa razão, o acórdão recorrido concluiu pelo não cumprimento da norma coletiva e consequente invalidação do pactuado. 4. Do teor da cláusula normativa transcrita pelo TRT, é possível inferir a ausência de proibição ao trabalho extraordinário em dia de compensação. Na verdade, o ACT 2020/2022 previa que os adicionais correspondentes de horas extras eventualmente prestadas deveria seguir os critérios fixados na convenção coletiva vigente à época. Portanto, a intenção clara do pactuado era de permitir a prestação de serviço extraordinário, ainda que em dias destinados à folga do empregado. 5. No que se refere às normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada e o labor em turnos ininterruptos de revezamento, tais cláusulas convencionais devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente, sendo que a eventual restrição é que deve constar de forma expressa. 6. A adoção de entendimento contrário implicaria presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 7. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de invalidade da negociação coletiva contraria o precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, pelo qual se confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Pontua-se, ainda, que a forma de cumprimento da jornada de trabalho não se constitui em direito constitucionalmente previsto, sendo passível a sua pactuação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000120-35.2024.5.09.0678. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.