- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0020992-13.2014.5.04.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. OJ Nº 125 DA SBDI-1 1 - Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o TRT concluiu que ficou caracterizado o desvio de função, visto que a reclamante comprovou o exercício das funções atinentes ao cargo de auxiliar administrativo, embora tenha sido contratada como auxiliar geral. O contexto fático apresentado pelo Regional é inviável de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2 - Sob o enfoque de direito, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a OJ nº 125 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: " O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 ". 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020992-13.2014.5.04.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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