JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000086-45.2018.5.17.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Recurso Ordinário 0000086-45.2018.5.17.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS REQUERIDOS. TRABALHO AOS DOMINGOS COM FOLGA EM OUTRO DIA DA SEMANA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A autonomia de vontade assegurada pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos prevista no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontra limite nas normas heterônomas de caráter cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nos termos do inciso IX do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou mesmo a redução do direito ao "repouso semanal remunerado". Inteligência da garantia individual preceituada no art. 7º, XV, da Constituição Federal, o qual preceitua que tal descanso deve ser gozado preferencialmente aos domingos. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional garantido aos trabalhadores desde 1934, com o objetivo de resguardar a higidez física e mental do empregado, bem como assegurar o convívio familiar e social . Logo, cláusula de norma coletiva que estabelece jornada semanal de 44 horas ou 220 mensais, facultando a realização do trabalho aos domingos, sem garantir a possibilidade de coincidência de pelo menos um repouso semanal remunerado aos domingos no período máximo de quatro semanas, suprime direito indisponível. Na hipótese, a referida cláusula 34ª da CCT de 2017/2018 prevê apenas folga em outro dia da semana, nada versando sobre a coincidência mínima com o domingo e, portanto, não assegurando direito constitucional garantido aos trabalhadores desde 1934. Dessa forma, não encontra respaldo na legislação infraconstitucional, tampouco no que dispõe o artigo 7º, inciso XV, da atual Carta Magna. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000086-45.2018.5.17.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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