- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0026170-02.2025.5.04.0000, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MPT. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SETOR DO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PREFERENCIALMENTE" QUE NÃO ESVAZIE O CONTEÚDO NORMATIVO. RAZOABILIDADE DA FREQUÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. ART. 7º, XV E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARÂMETRO DOS ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000 E ART. 386 DA CLT. TEMA 1046 DA RG-STF . 1. Cinge-se a controvérsia à validade do caput da Cláusula 5ª da CCT/2025 e do caput da Cláusula 3ª do Termo Aditivo, que autorizaram o trabalho aos domingos, em regime compensatório, assegurando o repouso semanal remunerado com coincidência ao domingo apenas uma vez a cada quatro semanas, indistintamente para homens e mulheres. 2. A Constituição Federal prestigia a autonomia da vontade e assegura o reconhecimento das negociações coletivas, cabendo ao Poder Judiciário observância ao princípio da intervenção mínima na autonomia negocial coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT. O e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 3. O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, ostenta natureza de direito absolutamente indisponível, não podendo a negociação coletiva esvaziar o núcleo essencial da preferência dominical. Na ausência de disciplina legal específica em relação à periodicidade do que seria "preferencialmente", a Justiça do Trabalho precisa se valer das fontes de integração (art. 8º da CLT). E o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 fornece parâmetro legislativo objetivo de razoabilidade, no sentido de que a coincidência do repouso com o domingo deve ocorrer, ao menos, uma vez no período máximo de três semanas, sob pena de inefetividade da preferência constitucional. Os sindicatos do setor do comércio não podem afastar o parâmetro de razoabilidade estabelecido pelo legislador. 4. No tocante às mulheres, a controvérsia atrai, ainda, a incidência do art. 7º, XX, da Constituição Federal e da regra especial do art. 386 da CLT, segundo a qual, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. Trata-se de norma protetiva recepcionada pela Constituição Federal, conforme decidido pela Suprema Corte, inserida no âmbito das políticas públicas de afirmação, destinada à promoção da igualdade material, aplicável especialmente às mulheres. Esse tipo de norma integra o patamar mínimo civilizatório, conforme decisão do Tema 1046 da RG-STF. 5. A proteção ao repouso dominical da mulher não se exaure na tutela individual da trabalhadora. A disciplina do art. 386 da CLT também concretiza valores constitucionais relacionados à proteção da família, da maternidade, da infância e da convivência familiar (arts. 6º, 205, 226 e 227 da Constituição Federal). O descanso aos domingos não possui apenas função biológica de recuperação da força de trabalho, constituindo igualmente espaço privilegiado de convivência familiar e integração comunitária. A garantia de repouso dominical mais frequente busca preservar vínculos familiares e promover condições adequadas ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, revelando-se compatível com a igualdade material e com o sistema constitucional de proteção da família. 6. Nesse contexto, a cláusula normativa impugnada não subsiste tal como redigida, pois, ao fixar repouso dominical apenas a cada quatro semanas, sem distinção entre homens e mulheres, deixa de observar, quanto aos empregados em geral, o parâmetro mínimo de efetividade da preferência dominical extraído do art. 7º, XV, da Constituição Federal, à luz da aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, e, quanto às empregadas, afasta indevidamente a disciplina especial do art. 386 da CLT. Devem, portanto, ser declaradas nulas. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0026170-02.2025.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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