JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-32.2017.5.09.0585

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-32.2017.5.09.0585, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente a comprovação do desempenho de cargo de gestão pelo reclamante, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir pelo afastamento do direito às horas extras. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo não provido . 2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PODERES DE MANDO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia sobre a comprovação do desempenho ou não de cargo de gestão se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o conjunto probatório demonstrou que o autor exercia cargo de mando e gestão, na forma do inciso II do art. 62 da CLT. Assim, a discussão posta pelo reclamante, sobretudo de que é indevido o enquadramento no art. 62, II, da CLT, por não desempenhar funções típicas de gerente geral de agência, ou por possuir jornada pré-determinada, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000090-32.2017.5.09.0585. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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