JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010224-74.2015.5.01.0080

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010224-74.2015.5.01.0080, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre as horas extras devidas, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que as atribuições do reclamante não se enquadravam na fidúcia especial prevista no art. 62, II, da CLT, mas, sim, na hipótese do art. 224, § 2.º, do diploma celetista. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. 2 - RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO . ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional revela o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, já que era a autoridade máxima do setor (Gerência Regional de Segurança do Banco do Brasil/RESEG nos Estados do RJ e ES), ao passo que o fato de possuir superiores hierárquicos em Brasília/DF ou a impossibilidade de admitir, dispensar ou punir não descaracterizam, por si sós, o exercício de cargo de gestão, mormente ao se considerar a estrutura do banco reclamado, qualificado como sociedade de economia mista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010224-74.2015.5.01.0080. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/10/2023.)
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