JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010344-89.2017.5.03.0178

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010344-89.2017.5.03.0178, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Não obstante a parte tenha transcrito os trechos dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, como determina artigo 896, §1ºA-, IV, da CLT, observa-se das razões recursais que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas no apelo horizontal. Em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido, em cotejo com o acórdão colacionado. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE-GERAL (PERÍODO A PARTIR DE 1/12/2014). PODER DE MANDO E GESTÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 287 DO TST. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO BUSINESS (PERÍODO ATÉ 30/11/2014). FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. No período a partir de 1/12/2014, foi registrado pela Corte de origem " que o reclamante, como gerente geral, era a autoridade máxima da agência, detinha poderes diferenciados e a ele eram subordinados todos demais empregados da agência, inclusive o gerente de atendimento - GA, que oferece apoio ao gerente geral na área operacional ". Já no interregno do período imprescrito até 30/11/2014, o TRT reconheceu que o empregado exercia a função de Gerente de Relacionamento Business , anotando que: " Tais funções muito diferem do bancário comum que, na agência bancária, desempenha atividades rotineiras. O teor dos depoimentos revela que havia uma fidúcia de fato especial concedida pelo banco em relação às atividades exercidas pelo reclamante, sendo a diferença entre suas funções e as de caixa, por exemplo, bem significativa ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, o quadro fático demonstra que, além do exercício da função de gerente-geral da agência bancária, com poderes de mando e de gestão, o que atrai a aplicação da exceção contida no artigo 62, II, da CLT, o reclamante, no cargo de gerente de relacionamento, detinha a fidúcia necessária ao enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Não merece reparo a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO AO DESCANSO NÃO DEMONSTRADO. Não restou demonstrado o fato constitutivo do direito do autor ao intervalo interjornadas, pois, consoante consignado, " o trabalho nas referidas campanhas era o único a ensejar a prestação laboral no período noturno, o que, ainda assim, não implicava inobservância do intervalo interjornada, considerados os horários médios de início da jornada do autor ". Foi dito, ainda, que o agravante " não apontou quaisquer eventos em que o trabalho extraordinário tenha suprimido o tempo de descanso entre duas jornadas, conforme lhe competia ". Constata-se, portanto, que a decisão foi pautada no conjunto fático-probatório, de modo que não se há de falar em violação ao artigo 818 da CLT, a qual somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No exame das provas coligidas aos autos, a Corte a quo concluiu que o reclamante e o paradigma não exerciam funções idênticas, como exigem o artigo 461 da CLT a Súmula nº 6 do TST. Conclusão em sentido contrário esbarra, novamente, no já mencionado obstáculo da Súmula nº 126. Ausente, assim, o pressuposto necessário para o deferimento da pretensão, não merece reparo a decisão que indeferiu a equiparação salarial, pois em conformidade com a jurisprudência do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. REGISTRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA QUE DIFERENCIA O RECLAMANTE DOS DEMAIS EMPREGADOS. PEDIDO DE DISPENSA REALIZADO PELO EMPREGADO . Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a "gratificação especial", paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Sucede que o caso apresenta distinção , uma vez que a decisão, ao indeferir a pretensão, se baseou na existência de pressuposto objetivo para o recebimento da parcela, relacionado à modalidade de rescisão, anotando que " não se há falar em violação ao princípio da isonomia, haja vista que os empregados se encontram em situações diversas, no que tange ao período em que foram dispensados do réu e à causa de cessação do pacto laboral ". Diante do contexto , em que registrada a diversidade entre as condições preenchidas pelos empregados contemplados com o pagamento da gratificação e a alusiva ao autor, não é possível vislumbrar violação ao artigo 5º, caput ¸ da CF/88. Ainda, verifica-se que a decisão foi proferida com base nas provas constantes dos autos e não mediante a utilização das regras de distribuição do ônus probatório, o que impede, também, a constatação de afronta ao artigo 818 da CLT. Registre-se, por fim, que o aresto apresentado pela parte desserve à comprovação do dissenso pretoriano, pois inespecífico. Isso porque, embora trate de hipótese em que reconhecido o direito à gratificação especial de demissionária, não abordou, especificamente, tal questão em face do princípio da isonomia, como no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE VALORES DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) E DA PARCELA DENOMINADA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV". ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ENCARGO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 818 da CLT e 400 do CPC . POLÍTICA SALARIAL. PROMOCÕES DE NÍVEIS E GRADES. ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM NORMA INTERNA. JURISPRUDÊNCIA DO TST . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VALORES DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) E DA PARCELA DENOMINADA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV". ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ENCARGO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . No caso, ante o princípio da aptidão da prova em relação às matérias aqui tratadas, representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento das parcelas. Determinada a realização de perícia para apuração de diferenças a título de PPE e SRV, esta foi inconclusiva, em razão da não apresentação da documentação necessária pela empresa - como disposto no acórdão regional. Na contramão do informado pelo expert , a Corte de origem entendeu que as cartilhas e planilhas juntadas pela empresa permitiam o cálculo do quantum devido, fundamentando, contudo, o indeferimento da pretensão na inaplicabilidade do disposto no artigo 400 do CPC e na consequente anuência do trabalho pericial - reitera-se, inconclusivo . Ora, tal procedimento não se mostra coerente, uma vez que, havendo provas suficientes para atestar a regularidade do pagamento, caberia ao julgador, então, determinar a existência, ou não, das diferenças pleiteadas pelo empregado, inclusive, mediante a determinação da realização de uma nova perícia. Ou seja, resolvendo a controvérsia pelo acolhimento de um laudo técnico que nada conclui, mas, apenas, revela a impossibilidade para tanto, ante o descumprimento de encargo imposto ao reclamado, o TRT decide, em verdade, aplicando, equivocadamente, as regras de distribuição do ônus probatório em desfavor do reclamante, não lançando qualquer argumento no sentido da efetiva comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pela ré, a revelar a indispensabilidade da medida arguida pelo perito. Decisão que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . POLÍTICA SALARIAL. PROMOCÕES DE NÍVEIS E GRADES. ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DA DOCUMENTÇÃO NECESSÁRIA À AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM NORMA INTERNA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção de política salarial, ora incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Inicialmente, esclareça-se que a matéria relativa a promoções por merecimento, encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo , as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se depreende, do excerto transcrito, o réu não apresentou a documentação solicitada, especialmente as avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta movimentação da trabalhadora no sistema de grades e níveis adotado pelo banco. Consta o seguinte registro: " Embora devidamente intimado para apresentar os normativos de cargos e salários e tabelas salariais de valores, bem como as avaliações periódicas do obreiro, sob as penas do artigo 400 do CPC, o réu não trouxe aos autos todos os documentos solicitados, razão pela qual presumo que o reclamante obteve satisfatoriamente os requisitos para as promoções salariais por mérito, as quais não foram corretamente observadas pelo empregador, conforme se infere das alterações salariais constantes da ficha cadastral (f. 1049) ". A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento da obrigação prevista no regulamento empresarial . Decisão que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" E COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: " integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". Noutro giro, esta Corte Superior, em casos análogos, já firmou posicionamento no sentido de que a parcela "Sistema de Remuneração Variável - SRV", paga pelo banco reclamado de modo habitual, também possui natureza salarial. Logo, ante o caráter salarial das referidas verbas, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, por se tratar de interpretação condizente com a finalidade da cláusula coletiva ajustada entre as partes . Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ENCARGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Como já exposto em tópico anterior, cumpria ao réu juntar a documentação necessária à apuração do correto adimplemento das comissões durante o contrato de trabalho, ante os princípios da distribuição dinâmica e aptidão para a prova, ônus do qual não se desvencilhou. Em casos como o aqui tratado, esta Corte Superior tem entendido que a inércia da ré acarreta o deferimento das diferenças pleiteadas. Desse modo, ao concluir que " a não apresentação da documentação solicitada pelo perito não pode conduzir à presunção de veracidade das alegações do autor ", a Corte de origem violou o artigo 818 da CLT, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu " conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial ". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010344-89.2017.5.03.0178. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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