- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Recurso de Revista 0082700-12.2007.5.15.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na situação dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que " o agravante não demonstrou qualquer ocorrência ou ato ilícito do executado capaz de autorizar a quebra do sigilo bancário ". Muito embora a Lei Complementar 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral. Assim, não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. O ilícito está configurado. Então, se a decisão Regional nega a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, verifica-se violação direta e frontal ao art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e, como corolário, o direito a uma execução efetiva que permita a satisfação do direito material reconhecido como existente pela decisão proferida neste processo que já está transitada em julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0082700-12.2007.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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