JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101019-24.2020.5.01.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Recurso de Revista 0101019-24.2020.5.01.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DISPENSAR TRABALHADORES POR SESSENTA DIAS. "PROGRAMA #NÃODEMITA". DEMISSÃO APÓS O FIM DO PRAZO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional considerou nula a dispensa do reclamante, realizada em 21/10/2020, em decorrência do compromisso público firmado pelo empregador de não demitir durante o período da pandemia de COVID-19. Pontuou que o fato de a demissão ter ocorrido sete meses após a declaração oficial do início da pandemia do novo coronavírus (entre os meses de março a maio de 2020), não obsta a garantia provisória de emprego reconhecida pelo empregador, devendo o prazo de sessenta dias ser tido como uma previsão inicial, mormente em razão do agravamento da crise sanitária nos meses subsequentes. 2. Nos termos do compromisso firmado pelo banco reclamado no "Programa #nãodemita", o empregador se comprometeu a não reduzir os "quadros de funcionários durante um período de 60 dias ". 3. A dispensa do empregado configura direito potestativo do empregador, que decorre do seu poder diretivo, ressalvando-se as hipóteses de estabilidade legal ou convencional. 4. No caso concreto, a tese consignada no acórdão não demonstra que o reclamante esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses legais de garantia provisória, quer relacionadas à previsão da Lei 14.020/2020, quer relativas a outras hipóteses legais de estabilidade provisória, tampouco se identifica previsão convencional a respeito. 5. Portanto, a garantia do emprego perseguida pelo reclamante limita-se aquela assumida pelo empregador, ao firmar o compromisso social no "Programa #nãodemita". 6. Assim, tendo o compromisso sido firmado em março de 2020, com prazo de sessenta dias, a dispensa ocorrida em outubro do mesmo ano revela-se válida, sendo indevida a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INPERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Diante do decidido no recurso de revista do reclamado, quanto à validade da dispensa do reclamante, e consequente exclusão da multa por oposição de embargos declaratórios, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. III - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA. Diante do decidido no recurso de revista do reclamado, quanto à validade da dispensa do reclamante, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101019-24.2020.5.01.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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