- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0100995-03.2020.5.01.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir se o denominado movimento #NãoDemita, consubstanciado no pacto firmado entre os grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados durante a crise da pandemia da COVID-19, possuía força normativa a ponto de preservar os postos de trabalho naquele período e, assim, ensejar o reconhecimento da validade (ou não) do ato de dispensa da autora na época, considerando-se a adesão do banco-réu à referida campanha. 3. Cediço que a possibilidade de extinção do liame empregatício decorre do exercício do poder potestativo do empregador, que não é pleno, encontrando limites na Constituição, nas Leis, nos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos regulamentos internos das empresas e nos contratos de trabalho celebrados entre as partes, devendo pautar-se ainda na boa-fé objetiva e no exercício regular do direito, a fim de se conferir maior proteção ao trabalhador. Daí exsurge que deve atuar, quando da tomada de decisões concernentes ao contrato de trabalho, com parcimônia, adstrito à razoabilidade e à proporcionalidade, sob pena de praticar ato ilegal e abusivo de seu poder de direção e fiscalização, a gerar inclusive a obrigação civil de indenizar. 4. Na presente hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que, tornando nula a dispensa da autora, determinou a sua reintegração no emprego, por concluir que o banco-réu não se desvencilhou do ônus de provar que praticou o ato antes de escoado o alegado prazo de validade do programa #NãoDemita. Assim, decidiu que o réu praticou “ conduta abusiva e repreendida pelo princípio do venire contra factum proprium, atentando, portanto, contra o princípio da boa-fé objetiva insculpido no artigo 422 do Código Civil, assim como os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 170 da Constituição Federal ”, visto que descumprira a promessa assumida de não dispensar empregados no período da crise da pandemia da Covid-19, ao aderir ao programa denominado #NãoDemita. Atribuindo conteúdo normativo ao programa #NãoDemita, conclusão que se extrai dos fundamentos postos no v. acórdão recorrido, declarou que “ a manifestação de vontade livremente manifestada pelo réu no sentido da não demissão é, a toda evidência, fonte obrigacional que adere peremptoriamente aos contratos de trabalho que poderiam ser atingidos pelo ato demissional, fazendo exsurgir, para o trabalhador, o preceito protetivo insculpido no artigo 468 da CLT ”. 5. Esta eg. Corte Superior em reiterados precedentes tem se manifestado no sentido de que o Movimento denominado #NãoDemita” não tem suporte jurídico para restringir a dispensa realizada no período da pandemia do COVID-19, consubstanciando-se em intenção de caráter puramente social, não integrando o contrato de trabalho por expressa ausência de previsão legal ou normativa e, portanto, inapto a ensejar a reintegração ao emprego. Precedentes. 6. Por sua vez, a Lei nº 14.020/20, conversão da MP 936/2020, com algumas alterações, criou modalidades excepcionais de garantia provisória no emprego durante a pandemia pela COVID-19, notadamente para o empregado que a) receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10) e b) para "o empregado pessoa com deficiência” (17, V). 7. Reafirme-se que a conclusão da Corte Regional pela manutenção da ordem de reintegração da autora no emprego se baseou única e exclusivamente no fato de o banco-réu ter descumprido o compromisso público via adesão ao movimento #NãoDemita, de não dispensar empregados no período de crise da pandemia da Covid-19, não constando do v. acórdão recorrido nenhum registro de que ao tempo da dispensa, em 29/10/20, “ momento que se pode aceitar como sendo o ápice da crise econômica gerada pelas restrições impostas como necessárias ao combate à pandemia ”, fosse detentora de garantia no emprego, seja por força de lei ou de norma coletiva. Logo, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado pelo Tribunal Regional, feriu o direito potestativo do banco-réu de dispensar imotivadamente seus empregados, em afronta ao art.5º, II, da CR. Impositiva, portanto, a sua reforma, sob pena de se perpetuar ilegalidade, na medida em que o Poder Judiciário assegurará garantia provisória de emprego, por tempo indefinido, sem nenhum respaldo normativo, em nítida ingerência direta na gestão do banco-réu, violando assim o direito potestativo do empregador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100995-03.2020.5.01.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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