JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100786-37.2020.5.01.0248

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0100786-37.2020.5.01.0248, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃODEMITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. É cediço que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. 3. Com efeito, a campanha "#NãoDemita" teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. Precedentes. 4. No caso , ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que a demissão da autora se deu em outubro de 2020, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento "#NãoDemita", ficando expresso que a autora não era detentora de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXAME PREJUDICADO. Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a condenação da reclamada à reintegração, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento por ela interposto. Agravo de instrumento de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100786-37.2020.5.01.0248. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0101186-88.2021.5.01.0483

8ª Turma · Rel. Eduardo Pugliesi · j. 03/04/2024

EMENTA: AGRAVO REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu po…

Agravo 0101059-12.2021.5.01.0432

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É fato incontroverso que a parte reclamada, por meio do movimento “#NãoDemita”, assumiu o compromisso público de suspender temporariamente a…

Recurso de Revista 0100872-43.2021.5.01.0031

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 02/04/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. 2. É cediço, que a dispensa do…

Recurso de Revista 0101192-87.2020.5.01.0206

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 06/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSIMO. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. 2. É cediço, …

Agravo 0101017-94.2020.5.01.0432

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO PROVIDO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO #NÃODEMITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, sendo que as hipóteses de exceção estão previstas na legislação ou em norma coletiva, regulamentar ou contratual. A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Ren…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.