- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010911-57.2014.5.03.0039, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE A MULTA NORMATIVA INCLUSÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido dos autos, frente à complexidade e peculiaridades das matérias, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para análise mais detida da controvérsia. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto a esses temas . HORAS EXTRAS PRÉ - CONTRATADAS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, demonstra que a decisão exequenda reconheceu a existência das horas extras pré-contratadas, motivo pelo qual na execução foi determinada a sua inclusão nos cálculos devidos a título de horas extras. Nesse contexto, não há como se constatar violação da coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE FATO GERADOR É O PAGAMENTO EFETIVO E NÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O TRT entendeu que os juros de mora são exigíveis a partir da prestação de serviço, nos seguintes termos: " Destarte, os juros de mora sobre os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, em tese, são exigíveis a partir da efetiva prestação de serviços pelo trabalhador, considerando-se, assim, o chamado regime de competência, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária no período-mês do fato gerador. Desta forma, os juros de mora e atualização monetária guardam relação com o mês da prestação de serviço em que se apura a contribuição previdenciária a ser quitada" . O contrato de trabalho no caso é posterior à 5.3.2009, pelo que, o entendimento do TRT está em consonância com a Súmula nº 368, V, de seguinte teor: " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)" . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE A MULTA NORMATIVA Sustenta a parte incorreção nos cálculos periciais de liquidação, uma vez que não incidem juros sobre a multa normativa. Aponta violação da coisa julgada. Não se constata violação da coisa julgada quanto à inclusão de juros, haja vista que o título executivo determinou a incidência sobre as verbas deferidas, o que, como corolário lógico, deve incidir sobre a multa convencional. Na hipótese, o Regional não contraria o título executivo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites dos títulos exequendos. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INCLUSÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Sustenta a parte que houve afronta à coisa julgada quanto à inclusão das comissões na base de cálculo das horas extras. Foi registrado pelo TRT que, no comando exequendo, devem-se considerar as "parcelas salariais fixas" na base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, concluiu o Regional que as comissões deveriam compor essa base de cálculo. A SBDI-1 do TST vem entendendo que parcelas fixas são aquelas pagas em valores fixos, e não as que são pagas de maneira habitual. Julgado. Assim, as comissões, ainda que habitualmente percebidas, constituem parcelas variáveis. Porém, como a coisa julgada não havia explicitado quais seriam as parcelas fixas e quais seriam as parcelas variáveis, havia margem na fase de execução para a interpretação do sentido e do alcance da decisão exequenda, ressaltando que a jurisprudência da SBDI-1 do TST nessa matéria é persuasiva, e não vinculante. Nesse contexto excepcional, não há como se reconhecer ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) no caso dos autos. Aplica-se por analogia a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: " (...) ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. " Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010911-57.2014.5.03.0039. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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