JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000893-16.2022.5.13.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000893-16.2022.5.13.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de o Tribunal Regional ter contrariado jurisprudência pacífica desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DIVERSA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas, inclusive com julgados da mesma reclamada - Alpargatas S.A . No caso , o Tribunal Regional entendeu que a temperatura informada pelo perito (28,6º) não correspondia à média de várias medições, mas de um momento específico da jornada do reclamante, por volta das 14 horas, momento em que começavam suas atividades. Salientou que não seria razoável reconhecer o direito do empregado ao intervalo para recuperação térmica, quando apenas parte da sua jornada ocorria sob temperaturas mais elevadas (a tarde), sendo que boa parte do trabalho se dava à noite, quando as temperaturas eram mais amenas, já que a empresa reclamada se encontrava instalada em região serrana. Em vista disso, concluiu que, conquanto o reclamante fosse exposto ao calor excessivo em determinado período, essa extrapolação seria mínima, ocorrendo apenas em pequena parte da jornada, de modo que não seria capaz de gerar direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao afastar o direito do reclamante ao intervalo para recuperação térmica, mesmo no período em que se encontrava exposto ao calor excessivo (apenas no período da tarde), adotou posição diversa do entendimento firmado por este Tribunal Superior, ofendendo a letra do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000893-16.2022.5.13.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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