- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000518-57.2023.5.13.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PERÍODO INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. O reclamante alega que, tendo a perícia comprovado a presença de calor excessivo apto a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em ação trabalhista anterior, torna-se lógica a necessidade de concessão de pausa térmica. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições da alternância de temperatura. Também não há, no acórdão regional, o reconhecimento da coisa julgada, nem de o reclamante se encontrar em condição intermitente de frio e calor excessivo. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000518-57.2023.5.13.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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