- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Recurso de Revista 0011535-22.2018.5.15.0140, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. PROJEÇÃO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. PROJEÇÃO AVISO PRÉVIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTENTE. PROVIMENTO . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para que se verifique a sucessão de empregadores é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a modificação da estrutura jurídica na titularidade da empresa e a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao novo empregador (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. Ressalta-se, ainda, que o período do aviso prévio indenizado, na mera qualidade de ficção jurídica, não tem o condão de projetar a data da rescisão contratual, que se deu na gestão anterior do tabelionato, para momento posterior à posse do novo tabelião, com o propósito de reconhecer que houve sucessão de empregadores. Precedente. Verificada a solução de continuidade na prestação de serviços, como ocorreu no caso concreto, não há falar em sucessão de empregadores. Na hipótese , conquanto houvesse mudança da titularidade do cartório, é incontroverso que a autora não prestou serviços ao sucessor no Cartório, uma vez que a rescisão do seu contrato de trabalho se deu em 31/01/2017, um dia antes de o tabelionato passar a ser de responsabilidade do ora recorrente, afastando a possibilidade de aplicação do instituto da sucessão de empregadores, previsto nos artigos 10 e 448 da CLT, ante a solução de continuidade na prestação de serviço. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011535-22.2018.5.15.0140. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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