- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0101014-52.2020.5.01.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TABELIÃO TITULAR. SUBSTITITUTO INTERINO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão tratada nos autos diz respeito à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao substituto interino de cartório extrajudicial pelas verbas rescisórias de contrato de trabalho vigente no período anterior à substituição. 2. A Corte de origem concluiu que em razão do falecimento do titular do cartório e continuidade da prestação dos serviços restou caracterizada a sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT). Nesse passo, o eg. Tribunal Regional de origem atribuiu a responsabilidade pelos eventuais créditos devidos à responsável pelo expediente do cartório, nomeada a título precário. 3. Diante desse contexto, tal como posta a matéria pela Corte de origem, observa-se contrariedade com o Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo " . Naquela oportunidade, reconheceu-se que os substitutos não atendem os requisitos dos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição da República para o provimento originário da função, tratando-se, portanto, de agentes prepostos do Estado. 4. Assim sendo, comporta reforma o acórdão regional, uma vez que violados os artigos 10 e 448 da CLT para afastar o reconhecimento da sucessão de empregadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101014-52.2020.5.01.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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