- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021068-93.2016.5.04.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Havendo equívoco na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 422, I, do TST, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - BÔNUS ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NAS PARCELAS ANUÊNIOS, ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA . 1. O Tribunal Regional concluiu indevida a integração do bônus alimentação nas parcelas anuênios, produtividade e gratificação de farmácia, ao fundamento de quede ausência de previsão em norma coletiva. Registrou que osanuêniose o adicional deprodutividadetêm como base de cálculo exclusivamente o salário matriz do empregado e que a "gratificação de farmácia" tem como base de cálculo as parcelas discriminadas em norma coletiva dentre as quais não está incluído o bônus alimentação. 2. A insurgência trazida nas razões do recurso de revista, amparada na indicação genérica de ofensa aos artigos 457 e 458, da CLT (os quais contemplam "caput", parágrafos e incisos), não atende o disposto na Súmula 221 do TST e no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. Ademais os arestos trazidos à divergência não abordam as mesmas premissas fáticas e fundamentos jurídicos expendidos no acórdão recorrido, sendo, pois, inespecíficos, ao teor da Súmula 23 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido . III - AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI1- E DA SÚMULA 126, DO TST. 1. No caso, consta do acórdão recorrido que o reclamante foi admitido em 10/10/1980, data anterior ao Acordo Coletivo de 1987, que instituiu a parcela bônus alimentação, sem dispor sobre sua natureza jurídica , e a empregadora não se encontrava inscrita no PAT, o que somente veio a ocorrer em 1993. 2. Nesse contexto, não há falar em inobservância da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, porquanto o Tribunal Regional ao consignar entendimento de impossibilidade de modificação da natureza salarial do bônus alimentação pago habitualmente, mediante alteração posterior e unilateral do contrato, não fez registro no acórdão recorrido de previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela, tampouco foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração. No ponto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SDI-1 do TST de que a adesão posterior do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, caso dos autos , a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021068-93.2016.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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