JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021682-34.2017.5.04.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0021682-34.2017.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. REPERCUSSÃO DO BÔNUS-ALIMENTAÇÃO EM ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-FARMÁCIA E PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DIFERENTE DA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo regimental. Isso porque embora o Regional tenha confirmado a sentença na parte em que reconheceu que a parcela bônus-alimentação tem natureza salarial, o que se pretende neste recurso de natureza extraordinária é a repercussão ou reflexos dessa parcela nos anuênios, gratificação de férias, auxílio-farmácia e produtividade, pretensão que foi indeferida pelo Regional e mantida pela decisão monocrática ora agravada. Quanto a esse aspecto, registra-se que a base de cálculo das mencionadas parcelas encontra-se prevista em normas coletivas, segundo as quais elas são calculadas exclusivamente sobre o “salário matriz” (salário-base), ou seja, de forma restrita. Portanto, encontra-se subjacente à decisão regional a aplicação do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao proferir decisão dando prevalência ao que fora entabulado mediante negociação coletiva. Ademais, a reclamante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao apelo, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a alegação da reclamante é de que deveria haver a repercussão do bônus-alimentação porque as aventadas parcelas (anuênios, gratificação de férias, auxílio-farmácia e produtividade) possuem o salário em sentido amplo como base de cálculo, o que, por certo, não encontra respaldo no quadro fático registrado pelo Regional quanto ao que ficara previsto nas normas coletivas. Nesse ponto, a decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a Corte regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, consignou que a parcela bônus-alimentação não repercute nas verbas anuênios, gratificação de férias, auxílio-farmácia e produtividade, haja vista que as normas coletivas que as instituíram preveem que essas parcelas serão pagas com base no salário matriz ou nominal (salário base). Assim, para acolher as alegações da reclamante no sentido de que as aventadas parcelas possuem o salário amplo como base de cálculo, necessário seria reexaminar as provas dos autos, situação obstada nesta Instância Extraordinária recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126 do TST) é suficiente para declarar prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que, esta Corte Superior firmou entendimento pacífico quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Agravo desprovido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. No caso, o Regional, após proficiente análise do acervo probatório, elucidou que a parte reclamante teria sido contratada em 1982, ou seja, em momento anterior a adesão da parte reclamada ao PAT (ocorrida em 1993) e que no momento da contratação não havia norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que confere o direito de integração da parcela à remuneração da reclamante, em conformidade com o disposto na OJ 413 da SDBI-1 do TST. Ainda, a decisão agravada manifestou-se expressamente sobre a falta de aderência da questão jurídica debatida ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Isso porque, não se discute, nestes autos, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial à empregada, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Assim, diante dessas premissas delineadas pelo Regional, bem como em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDBI-1 do TST, não há de se falar em reforma do julgado em que se reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021682-34.2017.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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