- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-24.2013.5.01.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RELAÇÃO DE EMPREGO . INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS À CONFIGURAÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamante afirma que havia subordinação no trabalho prestado, pois só executava os serviços determinados pelos reclamados, além de trabalhar mediante salário e com pessoalidade, em dias e horários previamente fixados, o que configura o vínculo empregatício, nos termos do art. 3.º da CLT. Assevera que os reclamados assumiram o ônus de demonstrar a inexistência do referido vínculo de emprego ao admitir a relação de trabalho, deles não se desvencilhando. 2. Considerando o elevado percentual das comissões percebido pela autora (40% sobre o valor dos serviços prestados), o Colegiado concluiu que a intenção dos litigantes nunca foi a de manter uma relação de emprego, mas sim, uma parceria, em que os réus forneciam os meios e as ferramentas apara a realização da atividade econômica e a reclamante prestava os serviços, por meio de repasse sobre o valor de sua produção. A partir deste fato, tido como elemento seguro à elucidação da lide pela decisão colegiada, tendo em vista a divisão do preço dos serviços em percentual tão elevado não se coadunar com o teor da regra contida no art. 3.º da CLT, a Corte julgou ausentes os requisitos legais exigidos à configuração do vínculo empregatício (Súmula 126 do TST) . 3. Portanto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela reclamante não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000567-24.2013.5.01.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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