JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000328-84.2022.5.02.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000328-84.2022.5.02.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PARCERIA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. PRIMAZIA DA REALIDADE. A aparência formal não é o elemento balizador do reconhecimento do vínculo empregatício, o que pode resultar, até mesmo, de ajuste tácito ou expresso, escrito ou verbal (art. 442 da CLT). Isso porque, há muito prepondera o princípio da Primazia da Realidade, a garantir que prevaleça a configuração do liame, independente do título e intenção conferidos pelas partes, desde que presentes os pressupostos supramencionados. O princípio encontra-se materializado no artigo 9º da CLT, segundo o qual são nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste arcabouço legal. Nessa linha, no que tange aos contratos de parceria, esta Corte tem entendido que, não obstante a previsão contida no artigo 1º-C da Lei nº 12.592/2012, a ausência de ajuste escrito não gera, automaticamente, o reconhecimento do vínculo de emprego. A interpretação a ser conferida ao dispositivo é a de que tal configuração restará presente quando, além de não existir o contrato de parceria formalizado (inciso I), houver o desvirtuamento da atividade (inciso II). Precedentes. A análise, por consequência, será casuística, a depender dos elementos fáticos registrados nos autos, incontroversos ou expostos no acórdão regional. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora prestava seus serviços com autonomia e que “recebia 50 por cento do valor cobrado por manicure ou pedicure que realizava”, a reforçar a conclusão da efetiva existência de um contrato de parceria. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Diante o exposto, não merece reforma a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000328-84.2022.5.02.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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