- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-97.2017.5.23.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO, CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. No caso, o acórdão recorrido registrou que a reclamada incorporou a Panserv Prestadora de Serviços Ltda em 2016; que as declarações do preposto revelaram que a Panserv atuava como instituição financeira, e não como correspondente bancária; e que as atividades do reclamante (captação de clientes, formalização de proposta para envio e aprovação da ré) se enquadram como atividade financeira. Diante desse cenário-fático probatório, não há como divergir da Corte de origem que reconheceu que o autor se enquadra da categoria sindical dos financiários , a partir de 2016, com fundamento na prova oral. Incide a Súmula 126 do TST. Ressalta-se que o reconhecimento do enquadramento da categoria sindical como financiário, atrai a incidência da Súmula 55 do TST , em relação à jornada de trabalho. Quanto às horas extras, consta no acórdão recorrido a prova testemunhal revelou que era possível por meio do acesso ao sistema o controle de jornada do reclamante. Na hipótese existem elementos fáticos delineados no acórdão regional que induzem à conclusão da existência de mecanismo de controle indireto da jornada do reclamante, não se tornando suficiente para caracterizar o enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT, o fato de o empregado trabalhar longe das vistas do seu empregador. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da de fatos e provas, circunstância vedada nos termos da Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000577-97.2017.5.23.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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