- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001579-21.2017.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Eis as premissas fático-jurídicas constantes do v. acórdão recorrido: a) que o autor se desvencilhou do ônus de provar que foi contratado em 02.08.2013 para exercer a função de contato comercial sênior, prestando serviços exclusivos ao 2º réu e exercendo atividades tipicamente bancárias; b) que em 01.09.2016, em razão da incorporação da Panserv pelo Banco Pan, passou a ser formalmente empregado deste último, mas, contudo, que não houve alteração das condições laborais; c) que a prova testemunhal comprovou que, desde o início do seu contrato de trabalho, o autor foi subordinado do 1º réu e d) que a prova testemunhal indicada pelo autor confirmou que não houve alterações das condições laborais após a incorporação já mencionada, sobretudo em relação às atividades voltadas aos financiamentos de veículos, desenvolvidas por ele desde o início da contratação. Diante de tais circunstâncias, a Corte Regional manteve o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente entre o autor e o Banco Pan, na condição de bancário. Logo, para se chegar à conclusão diversa da retratada pela Corte Regional seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Logo, mantém-se a r. decisão impugnada, visto que, de fato, a causa não oferece transcendência, no particular. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O exercício de atividade externa, com o comprovado controle efetivo patronal da jornada de trabalho do empregado, ainda que de modo indireto, enseja o pagamento de horas extras. No caso dos autos, no entanto, a Corte Regional foi enfática em asseverar que “ nada consta na CTPS do obreiro com relação ao exercício da atividade externa sem possibilidade de controle de jorna ” e “ a própria testemunha patronal relatou que o recorrido atuava no Shopping Aricanduva, prestando atendimento a quatro lojas que havia dentro desse shopping, contrariando, assim, as alegações defensivas, no sentido de que o obreiro permanecia em visitas a lojas do ABC ” e, com base em tais assertivas, afastou o enquadramento do empregado na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT. Logo, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice da Súmula 126/TST, o que impede, de fato, a análise da própria controvérsia, afastando os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001579-21.2017.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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