- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020036-21.2015.5.04.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS . TRABALHO EXTERNO. 1.1 . O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que havia controle real sobre a duração do trabalho do reclamante, ainda que de modo indireto. Entendeu, ainda, que houve descumprimento dos requisitos objetivos para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, I, da CLT, porque a jornada de trabalho do reclamante estava vinculada ao horário de funcionamento das agências de veículos. A Corte apontou, ainda, a contradição na defesa do reclamado, ao afirmar que o empregado não sofria controle de horário, mas informava o horário que era cumprido e que a jornada cumprida era de 6 horas acrescidas por duas horas extras. 1.2 . Nesse contexto, qualquer outra ponderação somente poderia ser feita por meio do reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 1.3 . Da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, havendo possibilidade de controle de jornada, não há como considerar que se trata de empregado regido pela exceção do art. 62, I, da CLT. 1.4 . Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido. 2. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 2.1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento no depoimento da testemunha Fabiano Moura, que no período a partir de 01/05/2014, quando passou a gerente pessoa jurídica III, o reclamante não anotava nos cartões de ponto a sua real jornada e as horas efetivamente laboradas. 2.2 . Nesse contexto, não há que se falar em inobservância do ônus da prova, porquanto o Tribunal Regional verificou que o reclamante logrou comprovar, por meio da prova testemunhal, a invalidade dos registros efetivados nos controles de jornada. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 2.3 . Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. 3.1 . Na espécie, o Tribunal Regional entendeu que, de acordo com as funções exercidas pelo reclamante, não há com enquadrá-los nas exceções dos arts. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT, visto que a prova testemunhal confirmou que o autor sequer exerceu a função de Gerente Geral da agência onde laborava, mas apenas de Gerente de Financiamentos Pesados e de Gerente de Segmento Transportes, assim como outros vários gerentes na agência, não detendo os poderes de gestão, não exercia função constituída por atribuições diferenciadas, não podia promover ou advertir por escrito outros empregados, pois os operadores eram subordinados ao gerente geral da agência, não era detentor de alçada de crédito, nem de procuração do banco. 3.2 . Verifica-se, assim, que para se chegar a uma conclusão em sentido oposto, seja para enquadrar o reclamante no art. 62, II, da CLT ou, ainda, no art. 224, § 2.º, da CLT, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que, como já referido anteriormente, encontra óbice nas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. 3.3 . No mais, o indeferimento do pedido sucessivo referente à compensação da gratificação com as horas extras deferidas está em consonância com o teor da Súmula n.º 109 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. 3.4 . Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido. 4 - PARCELAS VINCENDAS. 4.1 . A Corte de origem manteve a sentença que deferiu as parcelas vencidas e vincendas com fundamento no art. 323 do CPC/2015. 4.2 . Nesta Corte prevalece o entendimento de serem devidas as parcelas vincendas, mesmo nas hipóteses de condenação em horas extras, com fundamento no referido permissivo legal que autoriza o julgador a proferir sentença condicional, ou seja, voltada para o futuro. Julgados desta Corte. 4.3 . Assim, o Tribunal Regional decidiu em total consonância com entendimento pacificado por esta Corte Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333 do TST. 4.4. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido. 5 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 5.1 . A Corte de origem verificou que ficou devidamente comprovado, por meio do depoimento das testemunhas, a identidade de funções entre o autor e os paradigmas Cláudio Teodoro Bonapace Rios Alves, Everton Fagundes e Régis Cardoso, a partir de 01.04.2012, data em que enquadrado na função de Gerente de Financiamentos Pesados. Consignou que a testemunha Cláudio foi categórica quanto ao fato de que, independentemente do segmento, as funções da testemunha (Gerente de Contas) e do autor (Gerente de Financiamento) sempre foram as mesmas. Ressaltou, ainda, a Corte a quo que " a equiparação reconhecida refere-se ao período em que autor e paradigmas exerceram funções de Gerência e não ao período em que exercida função de Operador". 5.2 . Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido que não foram devidamente examinados os fatos impeditivos, mormente a identidade de funções, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 5.3 . Da forma como proferido, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula n.º 6, II, III, VIII e X, do TST. 5.4 . Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020036-21.2015.5.04.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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