- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000341-44.2021.5.02.0502, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE SUPERADO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-2 DO TST). COISA JULGADA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada ao argumento de que "A extinção do contrato ocorreu em 25/06/2016. O período integra o contrato e enseja o pagamento de proporcional do décimo terceiro salário em 2016". No acórdão dos embargos de declaração acrescentou que "ao condenar a reclamada a pagar décimos terceiros salários do período, houve condenação quer dos décimos salários integrais quer dos proporcionais". Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, notadamente em relação ao alcance da expressão "décimo terceiro salário do período", não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, nem à segurança jurídica, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Não se verifica, portanto, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000341-44.2021.5.02.0502. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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