- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-45.2021.5.20.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional adotou tese explícita, apresentando de forma clara e expressa os fundamentos pelos quais concluiu pela correção dos cálculos apresentados pelo reclamante, registrando que na decisão transitada em julgado " houve a consideração judicial de confissão ficta sobre a supressão do intervalo intrajornada, decorrente da preclusão da oportunidade de o Banco trazer aos autos os respectivos documentos ". Registrou-se, ainda, que os documentos apresentados pela reclamada para quantificação da parcela deferida no título executivo não serviram ao desiderato da apuração perquirida. Portanto, verifica-se que a Corte de origem prestou a jurisdição a que estava obrigada, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses e expectativas da parte, não constituindo omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . 2 - APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DECORERNTES DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.1. O Tribunal Regional, interpretando o título judicial, concluiu ser devido o intervalo intrajornada de uma hora, ante a presunção, decorrente da confissão ficta, de que houve supressão do intervalo intrajornada, e de que, portando, a jornada dos caixas extrapolava as 6 horas diárias. 2.2. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000189-45.2021.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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