- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101463-89.2017.5.01.0501, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA OJT Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. EXISTÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DE QUE HAVIA JORNADA DE 6 E DE 8 HORAS PARA A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE 6 E DE 8 HORAS PARA A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OJT Nº 70 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE 6 E DE 8 HORAS PARA A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OJT Nº 70 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional havia entendido que “para o cálculo das horas extraordinárias deve ser observada a remuneração efetivamente recebida pelo autor, improsperando a tese recursal de que deveria ser observada a tabela com a remuneração normatizada pela empresa para o cargo correspondente à jornada de seis horas diárias”. II. Contudo, é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que o empregado da CEF opta pelo sistema de 8 horas de trabalho e, posteriormente, obtém a anulação desta opção e retorna à jornada anterior de 6 horas, como no caso em tela, o cálculo das horas extras deve observar aquele correspondente ao que efetivamente labora 6 horas, com a respectiva gratificação de função. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE 6 E DE 8 HORAS PARA A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OJT Nº 70 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional havia entendido que “para o cálculo das horas extraordinárias deve ser observada a remuneração efetivamente recebida pelo autor, improsperando a tese recursal de que deveria ser observada a tabela com a remuneração normatizada pela empresa para o cargo correspondente à jornada de seis horas diárias”. II. Contudo, é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que o empregado da CEF opta pelo sistema de 8 horas de trabalho e, posteriormente, obtém a anulação desta opção e retorna à jornada anterior de 6 horas, como no caso em tela, o cálculo das horas extras deve observar aquele correspondente ao que efetivamente labora 6 horas, com a respectiva gratificação de função. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101463-89.2017.5.01.0501. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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