JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000238-14.2020.5.09.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000238-14.2020.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento, no tópico referente ao "vínculo de emprego", com fulcro nos óbices das Súmulas n° 126 e 296, I, e, em relação ao tema "honorários advocatícios", em face da inobservância do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT Cumpriu corretamente com o seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT, de examinar todos os pressupostos necessários à interposição do reportado recurso. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. Incólumes os artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, à luz do acervo fático-probatório do processo, manteve a sentença quanto ao indeferimento da pretensão do reclamante ao reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada. Para tanto, registrou que circunstâncias como a falta de registro no órgão de classe, a falta de constituição de pessoa jurídica pelo prestador, ou mesmo a falta de contrato escrito de representante comercial autônomo não impõem, por si, o reconhecimento de vínculo de emprego. Além disso, fez constar que, na relação jurídica estabelecida entre as partes, não ficou configurada a subordinação. Restou expresso, no acórdão regional, que o reclamante desenvolvia as suas atividades com total autonomia, sem qualquer tipo de controle por parte da reclamada, não estando sujeito à fiscalização de jornada, tampouco à definição de sua carteira de clientes, sequer devendo comparecer na empresa, no início ou fim do labor. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, vê-se que não se configuram os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Cumpre esclarecer, por fim, que o registro dos representantes comerciais autônomos nos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais (CORE) constitui mera formalidade, não tendo, a ausência, o condão de desconstituir o contrato de representação comercial celebrado entre as partes, como bem consignou o Tribunal Regional. Incólume, assim, o artigo 2º da Lei nº 4.886/65. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Nesse contexto, a incidência dos óbices mencionados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. No caso, o recurso de revista do reclamante em relação ao tema em epígrafe, teve o seguimento denegado pelo descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, o reclamante não se insurge, de forma direta e específica, contra a fundação lançada na decisão de admissibilidade, já que nada dispõe acerca do óbice aplicado. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a incidência do aludido verbete sumular revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000238-14.2020.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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