JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002825-38.2014.5.02.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0002825-38.2014.5.02.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NO TRT. 1 - Na sistemática vigente à época na Sexta Turma, foi reconhecida a transcendência; porém, negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - No primeiro acórdão de recurso ordinário foi reconhecido o vínculo de emprego (decisão irrecorrível de imediato à época). Após o segundo acórdão de recurso ordinário, a reclamada interpôs o recurso de revista. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos constitutivos do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada , seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Ademais, não se vislumbra afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, uma vez que o Regional, embora faça menção ao teor de tais dispositivos, não solucionou a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração das provas constantes dos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002825-38.2014.5.02.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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