- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0000194-64.2018.5.12.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A reclamada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o TRT não analisou elementos que afastariam o nexo de causalidade entre o inadimplemento do financiamento do veículo do reclamante e o não pagamento de verbas trabalhistas. 3 - No entanto, o Regional consignou que o reclamante respondeu processo judicial por ausência de pagamento de dívida bancária, vencida pouco tempo após a rescisão do contrato de trabalho. Constou no acórdão que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias decorrente da dispensa sem justa causa, pelo que, o TRT entendeu que a inadimplência da empresa contribuiu para o fato do reclamante não ter conseguido honrar as prestações do financiamento de seu veículo e do manifesto abalo moral por ele sofrido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. 4 - Ademais, constou no acórdão que " Há mero inconformismo da embargante em face do teor da decisão embargada, que lhe foi desfavorável, descabendo o pretendido reexame da prova dos autos relativa à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, com objetivo de obter a revisão da decisão, pela via inadequada dos embargos de declaração". 5 - Constata-se, portanto, que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses da agravante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Ressalte-se que, ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e o dispositivo constitucional indigitado, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000194-64.2018.5.12.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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