JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101253-64.2018.5.01.0481

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0101253-64.2018.5.01.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 , DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada pretende ver extirpada a multa prevista no art. 467 , da CLT. Sustenta que a circunstância de estar em Recuperação Judicial a exime do pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência . 2. O Regional asseverou que a lei não faz qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 467 da CLT para empresas em recuperação judicial, e, como as verbas rescisórias não foram pagas até a audiência, incide tal multa. 3. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida da penalidade prevista no art. 467 , da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101253-64.2018.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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